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Inventário em Cartório: Quando é Possível?

  • Foto do escritor: marcos versiani
    marcos versiani
  • 11 de dez. de 2025
  • 3 min de leitura

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A perda de um familiar é um momento delicado e, além das questões emocionais, os herdeiros precisam lidar com diversas providências legais relacionadas ao patrimônio deixado pelo falecido. Entre elas, está a realização do inventário, procedimento necessário para formalizar a transferência dos bens aos sucessores.

Muitas pessoas desconhecem que, em determinadas situações, o inventário pode ser realizado diretamente em cartório, de forma mais simples e geralmente mais rápida do que o procedimento judicial.

Neste artigo, explicamos quando o inventário em cartório é possível, quais são os requisitos legais e quais documentos costumam ser necessários.

O que é o inventário?

O inventário é o procedimento destinado a identificar os bens, direitos e dívidas deixados pela pessoa falecida, permitindo posteriormente a partilha do patrimônio entre os herdeiros e demais sucessores.

Sem a realização do inventário, os bens permanecem formalmente registrados em nome da pessoa falecida, dificultando sua administração, venda ou transferência.

A obrigatoriedade do inventário decorre das regras sucessórias previstas no Código Civil.

O inventário pode ser feito em cartório?

Sim.

A legislação brasileira permite que o inventário seja realizado por escritura pública em cartório de notas, sem necessidade de processo judicial, desde que determinados requisitos sejam atendidos.

Essa possibilidade foi inicialmente prevista pela Lei nº 11.441/2007 e atualmente encontra fundamento no artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil:

"Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras."

A escritura pública possui a mesma validade jurídica necessária para registro dos bens e demais providências decorrentes da sucessão.

Quais são os requisitos para o inventário em cartório?

Para que o inventário seja realizado extrajudicialmente, é necessário observar alguns requisitos legais.


1. Todos os herdeiros devem ser capazes

Os herdeiros precisam possuir plena capacidade civil.

Caso exista herdeiro menor de idade ou incapaz, em regra, será necessária a abertura de inventário judicial, com participação do Ministério Público e fiscalização do Poder Judiciário.


2. Deve haver consenso entre os herdeiros

Todos os envolvidos precisam estar de acordo quanto à partilha dos bens.

Se houver conflito sobre a divisão do patrimônio, o procedimento deverá ser conduzido judicialmente para que as divergências sejam solucionadas.


3. Presença obrigatória de advogado

A assistência de advogado é exigida por lei.

Os herdeiros podem ser representados por um único advogado em comum ou por profissionais distintos, conforme a situação concreta.

A exigência está prevista no artigo 610, § 2º, do Código de Processo Civil.


4. Observância das exigências legais aplicáveis

Dependendo do caso, será necessário apresentar certidões, documentos pessoais, documentação dos bens e comprovação do recolhimento dos tributos incidentes, especialmente o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).


E se existir testamento?

Durante muitos anos, a existência de testamento impedia automaticamente a realização do inventário em cartório.

Atualmente, a situação merece análise individualizada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a admitir, em determinadas circunstâncias, a realização de inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, desde que observadas as exigências legais e judiciais aplicáveis ao caso.

Por isso, a simples existência de testamento não significa necessariamente que o inventário precisará ser judicial.


Quais são as vantagens do inventário em cartório?

Entre as principais vantagens estão:

  • Maior agilidade na conclusão do procedimento;

  • Menor burocracia em comparação ao processo judicial;

  • Maior flexibilidade para os herdeiros;

  • Possibilidade de resolução consensual das questões patrimoniais;

  • Formalização segura da transferência dos bens.

Contudo, cada caso deve ser analisado individualmente para verificar se a modalidade extrajudicial é realmente viável.


Quais documentos costumam ser necessários?

Os documentos variam conforme as características do patrimônio e dos herdeiros, mas geralmente incluem:

  • Certidão de óbito;

  • Documentos pessoais dos herdeiros;

  • Certidão de casamento, quando aplicável;

  • Documentação dos imóveis;

  • Documentação de veículos;

  • Extratos bancários e investimentos;

  • Certidões exigidas pelo cartório;

  • Comprovantes relacionados ao recolhimento do ITCMD.

A análise prévia por advogado é fundamental para identificar a documentação necessária em cada situação específica.


O que acontece se o inventário não for realizado?

A ausência do inventário pode gerar diversos problemas, como:

  • Impossibilidade de transferência formal dos bens;

  • Dificuldades para venda de imóveis e veículos;

  • Restrições perante instituições financeiras;

  • Complicações na administração do patrimônio;

  • Possível incidência de penalidades tributárias conforme a legislação local.

Por essa razão, é recomendável buscar orientação jurídica o quanto antes após o falecimento.


Conclusão

O inventário em cartório é uma alternativa legal e eficiente para muitas famílias, desde que estejam presentes os requisitos previstos na legislação.

Quando todos os herdeiros são capazes, existe consenso sobre a partilha e as exigências legais são observadas, a via extrajudicial pode representar uma solução mais simples e célere para regularização da herança.

Cada sucessão possui particularidades próprias. Por isso, a análise individualizada por advogado é essencial para identificar o procedimento mais adequado e garantir segurança jurídica durante toda a partilha dos bens.



Este artigo tem caráter meramente informativo e não substitui a consulta jurídica formal.

Marcos Versiane - Advogado OAB/DF 68.421

 
 
 

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